Notícias

MPF/GO, MP/GO e MP de Contas recomendam anulação de aviso de chamamento de OS para educação

O documento, entregue no final da tarde da última segunda-feira (14), aponta sete temas centrais nos quais são detectadas irregularidades em relação ao procedimento de transferência da gestão das unidades

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), O Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Goiás expediram recomendação conjunta à secretária estadual de Educação, Raquel Teixeira, para que anule o Aviso de Chamamento Público nº 1/2017, destinado a transferir para organizações sociais o gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas de escolas da rede pública estadual de Águas Lindas e Planaltina – Macrorregião VIII.

O documento, entregue no final da tarde desta segunda-feira (14/8) na Seduce, aponta sete temas centrais nos quais são detectadas irregularidades em relação ao procedimento de transferência da gestão das unidades. Assinam a recomendação pelo MPF/GO os procuradores da República Mário Lúcio de Avelar e Mariane Guimarães de Melo Oliveira; pelo MP/GO, os promotores de Justiça Lucrécia Cristina Guimarães (Planaltina), Fernando Centeno Dutra (Luziânia) e Ana Carolina Portelinha Falconi (Santo Antônio do Descoberto) e, por fim, a representante do MP junto ao TCE, a procuradora de Contas Maísa de Castro Sousa.

Em relação ao princípio da gestão democrática do serviço público, a recomendação lembra que ele é garantido tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito de os pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico, bem como participarem da definição das propostas educacionais de acordo. No entanto, segundo argumentado, apesar de toda esta previsão legal, o que tem se verificado nesse processo de transferência de gestão de escolas é que a decisão já foi tomada pelo governador.

Em relação à valorização dos profissionais da educação, é apontado que o Aviso e Chamamento Público nº 1/2017 não preveem percentual máximo de professores e servidores administrativos que poderão ser contratados sob regime celetista, podendo a OS valer-se de 0 a 100% desses servidores. Conforme sustentado no documento, “o Estado de Goiás pretende melhorar a educação pública estadual ao arrepio da vontade do legislador federal, porquanto reputa muito dispendioso realizar concursos públicos para professores efetivos, bem como deixa às escâncaras que a melhoria salarial de professores não produz resultados. Destarte, permite que até 100% dos professores e servidores administrativos das escolas geridas por OS sejam empregados privados”.

Outro ponto levantado refere-se aos limites da gestão compartilhada, já que no aviso de chamamento pretende-se celebrar contratos de gestão para execução de atividades na área de educação que extrapolam a esfera administrativa e estrutural das unidades de ensino, atingindo a gestão pedagógica. Conforme ponderou-se, pelos objetivos constitucionais da educação, esta é entendida como processo pedagógico de aprendizagem ou acesso ao conhecimento, sendo incompatíveis com os objetivos da parceria com as OSs.

Quanto à constitucionalidade da proposta, as instituições que assinam a recomendação apontam que o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, os profissionais da educação da rede pública de ensino devem ingressar exclusivamente por concurso público. Este fato, portanto, define a inconstitucionalidade da proposta. De acordo com a recomendação, o prazo do contrato de gestão, que prevê a possibilidade de prorrogação até o máximo de 12 anos, é de constitucionalidade duvidosa. Para os integrantes dos MPs, caso o aviso de chamamento tenha prosseguimento, recomenda-se que o prazo máximo de duração do contrato seja de 36 meses, improrrogáveis.

Em relação à ausência de economicidade da proposta, são levantados dois pontos: não se conseguiu comprovar a real economia do modelo a ser implementado e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas que eventualmente não sejam honradas pelas OSs contratadas. Além disso, foram reiteradas as restrições ao uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Por fim, foram apontadas as inconsistências no credenciamento das organizações sociais, uma vez que as organizações sociais foram recentemente qualificadas pelo Estado na área da educação sem preencherem os requisitos da notória capacidade profissional ou mesmo possuindo em seus quadros membros sem idoneidade moral.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
Verified by ExactMetrics