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Homem acusado indevidamente de furto em supermercado será indenizado

O Supermercado Campeão (Cabral e Maia Ltda) deverá pagar R$ 15 mil a Lucas Oliveira Araújo, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido acusado indevidamente pela prática do crime de furto ocorrido dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Wagner Gomes Pereira, titular da comarca de Rio Verde.

Conforme os autos, Lucas estava no estabelecimento comercial realizando compras para sua residência, quando após efetuar o pagamento dos produtos que havia comprado, foi supreendido ao sair do local por um segurança. Durante a abordagem, o funcionário do supermercado o chamou de marginal e, posteriormente, o conduziu até uma sala do mercado.

Nos autos, ele narrou que foi exposto a uma situação humilhante, uma vez que o funcionário da requerida desligou a lâmpada do cômodo, ficou com um cassetete nas mãos e passou a acusá-lo de ter furtado um chocolate.

Ao ser acionado judicialmente, o estabelecimento comercial contestou a versão do autor, destacando ter agido no exercício regular do seu direito e que  não expôs o requerente a uma situação vexatória, defendendo, assim, a ausência do dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, que geraria uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado. Ressaltou que responsabilidade civil extracontratual encontra-se condensada nos artigos 186 a 188 e 927, do Código Civil.

De acordo com o juiz, ficou evidente o ato ilícito praticado pela requerida ao imputar a prática de crime e realizar abordagem desproporcional. “Não me parece crível que num caso grave como o relatado pela parte autora a requerida não seria diligente no sentido de armazenar as imagens para, caso fosse preciso, demonstrar que a atitude adotada por seu segurança foi normal”, explicou no processo.

Para o magistrado houve de fato abalo do outro, passível de reparação. “O autor juntou provas, como cupom fiscal de que no dia 2 de dezembro de 2016 esteve no supermercado da parte requerida e que realizou compras no valor de R$ 50,07“, afirmou.

Ainda segundo o juiz o valor da indenização deverá atender aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como atender a critérios que estipulam a potencialidade econômica da demandada como parâmetro único para a indenização ao lesado, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes. Veja decisão

 

Fonte: TJ

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