A juíza Roberta Wolp Gonçalves, da comarca de Uruana, condenou o fazendeiro Rosival Alves Moreira a pagar indenização por danos morais, materiais e pensão mensal às viúvas Sirley Alves de Araújo Santana, de Isaías José de Santana (38), e Shirley Matilde Santana, de Joaquim Francisco da Silva (43), mortos por uma tromba d’água, proveniente do rompimento do aterro de represa localizada na fazenda de propriedade do requerido, construída sem autorização dos órgãos competentes.
As duas mulheres receberão, cada uma, R$ 50 mil a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o evento danoso, ocorrido em 5 de março de 2014, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, proferida em agosto de 2018.
Elas também receberão igualmente pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, devidamente atualizado no dia 1º de janeiro, a contar da data da morte dos maridos, até a data em completariam 70 anos de idade, ou quando de seus falecimentos. Somente Sirley Alves de Araújo Santana e os seus dois filhos serão beneficiados com a indenização por dano material de R$ 20,5 mil, referentes ao carro da família que, da mesma forma, acabou sendo danificado no acidente.
As viúvas sustentaram que, no dia 5 de março de 2014, por volta das 16 horas, seus maridos trafegavam na estrada da fazenda Córrego do Lajeado, entre Heitoraí e o distrito de Uruíta, quando foram surpreendidos por uma tromba d’água, proveniente do rompimento do aterro da represa localizada na fazenda de Rosival Alves Moreira, o que levou o carro em que estavam a ser soterrado pela água e lama, sendo esta a causa da morte das vítimas. As mulheres afirmaram, ainda, que a barragem foi construída sem autorização dos órgãos competentes e que seus maridos deixaram dois filhos cada um.
Chuva torrencial
O fazendeiro argumentou que o acidente ocorreu em razão de uma chuva torrencial atípica e imprevisível, que aumentou o volume de água, sendo que os bueiros instalados pelo Poder Público não tiveram capacidade de promover o devido escoamento. Para ele, o acidente foi causado por um fenômeno da natureza e por negligência do Poder Público e que ocorreu por culpa exclusivas das vítimas, que não deveriam ter dado ré no carro, devendo aguardar a chuva passar.
Para a magistrada, é fato incontroverso nos autos que as vítimas do acidente morreram em decorrência do soterramento do veículo no qual estavam, que foi encoberto pelo grande volume de água que passava sobre o Córrego Lageado, tendo, inclusive, o fazendeiro reconhecido que existia um barragem na propriedade dele que se rompeu no dia do acidente.
Roberta Wolp Gonçalves ponderou que não há prova nos autos que o acidente foi ocasionado por chuvas torrenciais e acima da média. “O laudo técnico, apresentado pelo próprio requerente, demostra que no mês do acidente, março de 2014, as chuvas na região ficaram abaixo do esperado para o mês”, ressaltou a magistrada, aduzindo, ainda, que “não é por outra razão que a construção de obras dessa natureza exige licença ambiental e concessão de outorga do uso da água, as quais, inclusive, o requerido não demonstrou possuir”.
Prosseguindo em sua análise, a juíza assinalou que as autoras da ação conseguiram provar que o acidente ocorreu em virtude do soterramento do veículo ao passarem pelo Córrego Lageado, sendo que o volume de água aumentou vertiginosamente em decorrência do rompimento da barragem. “É bom lembrar que o rompimento de uma barragem, pelo grande volume de água armazenado, promove um aumento expressivo de água e lama por onde passa, trazendo devastação e destruição, sendo possível presumir que a força dessa água, junto com os detritos que carregava, arrastou o veículo das vítimas e provocou seus óbitos”, pontuou.
Roberta Wolp Gonçalves arrematou observando o art. 186, do Código Civil, quanto aos atos ilícitos, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária ou negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Fonte: TJ