Existem argumentos de razão prática e de índole econômica que autorizam a cobrança do modo atualmente realizado pelas empresas
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF) expediu parecer, na última segunda-feira, 16 de outubro, no sentido de que é legítima e não ofende o ordenamento jurídico a cobrança de valores diferentes a homens e mulheres, em eventos, quando no valor do ingresso cobrado estiver incluso algum tipo de serviço, como, por exemplo, open bar e open food.
Em seu parecer, a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira pondera que, de acordo com estudos científicos, o consumo de bebidas alcoólicas e de alimentos por homens são superiores aos das mulheres. Assim, a exigência de que sejam cobrados valores iguais fere os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica.
Além disso, a justificativa de que a proibição da cobrança de valores diferentes para homens e mulheres visa tutelar a dignidade humana e a igualdade não merece prosperar, pois existem argumentos de razão prática e de índole econômica que autorizam a cobrança do modo atualmente realizado pelas empresas.
Ação – O parecer do MPF foi proferido em Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Goiás (ABRASEL-GO) contra a União, em que requereu, liminarmente, que o Procon (em âmbito estadual e municipal) se abstenha de aplicar penalidades às empresas que façam cobranças diferenciadas.
Na ACP, a ABRASEL-GO pede, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade da Nota Técnica Nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, bem como da Recomendação Conjunta feita pelo Ministério Público de Goiás, Procon Goiás e Procon Goiânia que apontam suposta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia nas relações de consumo na adoção de preços diferentes para o ingresso de homens e mulheres em eventos de lazer, cultura, entretenimento e congêneres.
Decisão do juiz federal Carlos Augusto Torres Nobre (6ª Vara), do último dia 9 de outubro, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a União ou qualquer agência estatal integrante do sistema de proteção ao consumidor abstenha-se de autuar ou aplicar punições aos estabelecimentos associados à ABRASEL-GO, até o julgamento definitivo da ação.
Para mais informações, leia as íntegras do Parecer do MPF e da Decisão Liminar (Processo nº 1002885-82.2017.4.01.3500).