A Justiça Eleitoral acolheu nesta quinta-feira, 13, seis representações da coligação Uma Nova Goiânia, de Vanderlan Cardoso, contra Iris Rezende, determinando que sua coligação pague uma multa de R$ 1,150 milhão. Por ter desrespeitado liminares concedidas, a justiça também determinou à coligação de Iris a perda do tempo em dobro equivalente às veiculações de propagandas ofensivas ao candidato da coligação Uma Nova Goiânia.
Na decisão, a juíza Rozana Fernandes Camapum, da 147ª Zona Eleitoral, escreve que “Iris e sua Coligação de má-fé continua a divulgar as pílulas/inserções já proibidas pela Justiça. Nas contas da equipe jurídica de Vanderlan, com a punição, o candidato Iris Rezende deve perder quatro dias inteiros de veiculações na propaganda eleitoral.???? As pílulas já haviam sido divulgadas no primeiro turno e proibidas pela justiça.
O conteúdo das pílulas/inserções ou blocos foi considerado “por demais agressivos e desvinculados das propostas com comentários desleais e inverídicos”. Segundo a juíza, Iris Rezende e sua Coligação não podem afirmar que Vanderlan vai deixar faltar água em Goiânia, porque a administração do setor de água e saneamento pertence ao Governo do Estado, por meio da Saneago. “Não é uma atribuição do cargo de prefeito municipal”, diz a decisão.
Foi considerada também excessiva a propaganda que afirma que o candidato Vanderlan terá que dar 20.000 cargos comissionados para Marconi. A mesma peça questiona o que vai sobrar para o eleitor, o que a justiça considerou “meras suposições” e distorção da realidade. Sobre a acusação de que os funcionários públicos estão sendo ameaçados, a juíza entendeu que o mesmo constitui crime e deve ser apurado pela Polícia Federal, mas a defesa do candidato Iris Rezende não apresentou qualquer notícia de inquérito aberto para apurar este fato.
Os questionamentos sobre segurança pública também foram rechaçados pela justiça, que em sua decisão alertou que a segurança não é atribuição do prefeito, e que tais afirmações podem induzir os eleitores ao erro. Segundo a decisão, a coligação de Iris apresentou informações inverídicas e tentou a indução dos eleitores acreditarem que responsabilidades do Governo do Estado devem ser assumidas pelo candidato a prefeito Vanderlan Cardoso.
“O único fato que visualizei ser autorizado pela Lei é a atribuição de que Marconi apoia Vanderlan, já que o partido do governador faz parte da Coligação que tem Vanderlan como candidato a prefeito”, diz a juíza em sua decisão. Mesmo assim, a propaganda também será retirada por causa do caráter pejorativo e que “descamba para o deboche e ridicularização”.
Íntegra da decisão
Determino que seja comunicado a todas as Redes de Rádio de Goiânia, bem como a Rede Geradora de Rádio e TV para que cessem imediatamente as divulgações de todos as inserções/pílulas ou blocos que contenham as mídias juntadas em todas as Representações e m todos os autos em apensos.
Condeno a Iris Rezende Machado e a Coligação Experiência e Confiança a pagar a multa diária totalizada em R$ 1.150.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e até a data do efetivo pagamento, fazendo acrescer dos dias multas que vencerem após a data desta sentença e até o cumprimento efetivo de todas as decisões em todas as representações.
Condeno Iris Rezende Machado e sua Coligação a perda do dobro do tempo equivalente a todas as inserções/pílulas ou blocos divulgados após a primeira decisão proferida na Representação nº 115.977/2016 e a partir da intimação feita a eles no dia 20/09/2016.
Determino que todas as Redes de Rádio, bem como a Rede Geradora de Rádio e TV procedam ao devido cumprimento desta decisão impondo a Iris Rezende e sua Coligação a perda do dobro do tempo equivalentes a todas as divulgações feitas da propaganda eleitoral irregular e ilícita, de todas as pilulas/inserções ou blocos, devendo conter a informação de que a não veiculação decorre de infração eleitoral e sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00.
Intime-se, desde logo, Iris Rezende e sua Coligação Experiência e Confiança para que pague o valor da multa diária nos termos desta decisão e no valor de R$ 1.150.000,00, no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da prolação da sentença, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa e penhora de bens.