As prefeituras que integram a região metropolitana de Goiânia anunciaram hoje, 27/02, novas medidas que irão restringir comércio e atividades por um período de 7 dias podendo ser prorrogado, dependendo da ocupação de leitos de UTI. A partir da próxima segunda-feira, dia 1º, estará proibido o funcionamento das atividades não essenciais, exceto serviços de caráter emergencial que continuarão funcionando normalmente. Feira , bares restaurantes só funcionarão mediante entrega via delivery, já escolas, continuam com a permissão de 30% de sua capacidade ocupada. Já as instituições bancárias deverão aderir ao atendimento eletrônico.
Para organizações religiosas será permitido apenas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas. Documento com diretrizes será publicado em edição extraordinária de Diário Oficiais, a exemplo de Goiânia que editou edição no início da noite deste sábado, 27 e assegura garantia apoio das forças de segurança para fiscalização e cumprimento das normas
Confira o que irá fechar e o que irá abrir em Goiânia:
Consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
I – em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e
reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia,
intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e
especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com
atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o
atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II – em cemitérios e funerárias;
III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos
alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
frutarias e verdurões;
V – em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no
local ou na modalidade delivery;
VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios e de higiene para animais;
VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na
legislação federal;
IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as
atividades de agricultura e de pecuária;
XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança,
III – para a segurança pública e privada;
XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região
Metropolitana;
XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de
aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e
delivery;
XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente,
equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-
19;
XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de
interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e
saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos
comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e
conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos
necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades
excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou
na modalidade delivery;
XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia
sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de
30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de
rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a
urgências/emergências;
XXVII – em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery,
mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por
cento) dos funcionários;
XXVIII – Em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil,
fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da
capacidade total da instituição;
XXIX – para o suporte de aulas não presenciais;
XXX – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de
saúde;
XXXI – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas
editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII – em atendimento ao público nas Centrais de atendimento
ATENDE FÁCIL;
XXXIII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa
superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI – em organizações religiosas para atendimentos individualizados
previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos,
celebrações e reuniões coletivas