Saúde

Decreto da prefeitura de Goiânia restringe ainda mais e tenta barrar o avanço da Covid-19

As prefeituras que integram a região metropolitana de Goiânia anunciaram hoje, 27/02, novas medidas que irão restringir comércio e atividades por um período de 7 dias podendo ser prorrogado, dependendo da ocupação de leitos de UTI. A partir da próxima segunda-feira, dia 1º, estará proibido o funcionamento das atividades não essenciais, exceto serviços de caráter emergencial que continuarão funcionando normalmente. Feira , bares  restaurantes só funcionarão mediante entrega via delivery, já escolas, continuam com a permissão de  30% de sua capacidade ocupada. Já as instituições bancárias deverão aderir ao atendimento eletrônico.

Para  organizações religiosas será permitido apenas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas. Documento com  diretrizes será publicado em edição extraordinária de Diário Oficiais, a exemplo de Goiânia que editou edição  no início da noite deste sábado, 27 e assegura garantia apoio das forças de segurança para fiscalização e cumprimento das normas

Confira o que irá fechar e o que irá abrir em Goiânia:

Consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

I – em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e

reabilitação;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia,

intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e

especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com

atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o

atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;

II – em cemitérios e funerárias;

III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos

alimentícios, tais como:

a) supermercados, hipermercados e mercearias;

b) distribuidoras de água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

frutarias e verdurões;

V – em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no

local ou na modalidade delivery;

VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os

estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros

alimentícios e de higiene para animais;

VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos

agropecuários;

VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na

legislação federal;

IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene

e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene

e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as

atividades de agricultura e de pecuária;

XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança,

III – para a segurança pública e privada;

XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região

Metropolitana;

XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de

aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e

delivery;

XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente,

equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-

19;

XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de

vulnerabilidade;

XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de

interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e

saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos

comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e

conservação de patrimônio público ou privado;

XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos

necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades

excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou

na modalidade delivery;

XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia

sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de

30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de

rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a

urgências/emergências;

XXVII – em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery,

mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por

cento) dos funcionários;

XXVIII – Em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil,

fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da

capacidade total da instituição;

XXIX – para o suporte de aulas não presenciais;

XXX – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de

saúde;

XXXI – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas

editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII – em atendimento ao público nas Centrais de atendimento

ATENDE FÁCIL;

XXXIII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXXIV – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa

superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXXV – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

XXXVI – em organizações religiosas para atendimentos individualizados

previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos,

celebrações e reuniões coletivas

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