Coluna

Afinal, COVID-19 é ou não é doença ocupacional

Recentemente foram noticiadas duas decisões provenientes dos tribunais TRT2/SP e TRT3/MG, em que o COVID-19 foi reconhecido como doença ocupacional, ou seja, os dois tribunais consideraram que a contaminação pelo vírus COVID-19 é uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.

No caso do TRT2/SP o tribunal manteve decisão do juiz do trabalho, em uma ação civil pública movida pelo Sintect – Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra os Correios, que reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.

Já no caso do TRT3/MG, a família de um caminhoneiro processou a empresa onde este trabalhava alegando que o funcionário foi acometido pelo COVID-19 após uma viagem de 10 dias a trabalho, e que tal contaminação ocasionou sua morte. O juiz do trabalho entendeu que a morte de um motorista causada pelo COVID-19, ocorreu por culpa da empresa que não observou as medidas de sanitização da cabine do caminhão e não comprovou o fornecimento de álcool em gel e de máscaras suficientes para o uso diário do motorista em suas viagens.

Como é sabido que desde a edição de Medidas Provisórias para regulamentar direitos trabalhistas em época de pandemia muito já foi discutido sobre a contaminação pelo COVID-19 ser ou não ser doença ocupacional.

A Medida Provisória de n° 927 de marco de 2020 previa que a contaminação pelo coronavírus NÃO é doença ocupacional, exceto se houver prova do nexo de causalidade.

Depois de muita discussão o STF, em abril de 2020, julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de n° 6342, suspendendo o artigo 29 da MP 927 e colocou fim a discussão decidindo que a contaminação pelo COVID-19 não é doença ocupacional.

Pois bem, como se pode observar, mesmo com a conclusão do STF, alguns tribunais estão julgando ações de forma diversa e considerando a contaminação de trabalhadores por corona vírus doença ocupacional.

Nas duas decisões acima citadas ficou claro que as condenações ocorreram pelo simples fato de as empresas não demonstrarem a adoção de medidas que podem reduzir o contágio pelo vírus e pela não comprovação do fornecimento de equipamentos individuais que possam reduzir o contágio.

A comprovação do fornecimento e fiscalização de uso de EPIs e a adoção de medidas que possam evitar o contágio, farão toda a diferença na defesa de uma empresa.

Portanto, para que uma empresa possa fugir de decisões como as citadas é necessário que estas tomem algumas cautelas, como por exemplo: documentar o fornecimento de EPIs e álcool em gel, realizar testes regulares em seus funcionários, atualizar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), afastar do local de trabalho empregado que teve contato com pessoas contaminadas pelo COVID-19 e registrar todos os casos de infecção dos empregados e investigar as possíveis causas de contaminação.
Por: Vivian Mendes Campos
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