Reportagem de o DIÁRIO DE GOIÁS demonstra Que Lúcio Flávio usa OAB para uso pessoal, e Conselheiro interpela presidente no Conselho Federal. De acordo com o Conselheiro Danúbio Cardoso o objetivo não é impedir reunião no interior, mas sim o uso promocional da OAB/GO pelo presidente Lúcio Flávio.
Há tempos que o presidente da OAB/GO vem usando recursos pagos pelos advogados para se promover na mídia.
São milhares de reais gastos com propaganda no horário do jornal nacional, jornalistas pagos a R$ 12 mil, R$ 8 mil, enquanto a seleção pública para o cargo de procurador de prerrogativas pagará R$ 5 mil reais.
Por último, foi criado um programa denominado “OAB OUVE LÚCIO FLÁVIO”, em que consiste em clara medida de propaganda e uso promocional do nome do presidente da Ordem.
Ocorre que o diálogo com o interior é um Requerimento feito pelo Conselheiro que inclusive assinalou o pedido de autonomia para as Subseções com o repasse de R$ 2,4 milhões.
A notificação do Conselheiro Seccional, ao contrário do que foi reportado, tem o objetivo tão somente de fazer “cessar” o uso promocional – e não a visitação ao interior.
Face da reiteração dos atos, Danúbio Cardoso protocolou no Conselho Federal da OAB/GO pedido de providências quanto e registro quanto aos acontecimentos na instituição em Goiás.
Veja a íntegra da NOTIFICAÇÃO:
ILUSTRE SENHOR
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
DD. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional – Goiás
NESTA
Senhor Presidente:
Face da informação exarada pelos órgãos de Comunicação da OAB/GO, venho RECOMENDAR V. Senhoria pela não utilização DE PROMOÇÃO PESSOAL na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás OAB/GOIÁS no programa “OAB OUVE LÚCIO FLÁVIO”, em que pese os fundamentos de direito e de fato expostos:
Em janeiro de 2017, a diretoria da OAB/GO lançou o programa OAB OUVE LÚCIO FLÁVIO com “Caravana para o interior” para “ESCUTAR A ADVOCACIA”, porém, visitando escritórios específicos, não convidando toda a advocacia, utilizando equipamentos e recursos da instituição e com clara promoção pessoal que configura CONDUTA VEDADA/PROPAGANDA IRREGULAR ANTECIPADA e abuso de poder político, punível pela Lei REGULAMENTO DA OAB/GO;
Registro que no dia 01/06/2017 será realizado o programa em Formosa, como ocorreu em outras cidades a Caravana “OAB OUVE LÚCIO FLÁVIO”;
Informo QUE a ação constitui ato de Improbidade Administrativa, com acerto no artigo 11 da Lei 8429/92 – atentado aos princípios da Administração Pública – IMPESSOALIDADE;
Ocorre que, conforme elucidado, a atitude atenta contra os princípios da administração pública (Art. 37 CF/88), aplicáveis analogicamente e subsidiariamente à instituição.
Por seguinte, já há a reiteração das condutas do Senhor Presidente da Instituição, com o uso promocional da Instituição, como já notificado pelo Sindicato O SAEG – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE GOIÁS;
Cumpre observar que Segundo o STF, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis. Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.
Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada, porém, está sujeita ao controle de SEUS MEMBROS, seu Conselho e dos advogados;
Ausente de Controle Externo, compete ao controle interno garantir cumprimento de normas e princípios basilares à administração, o qual reitero;
Por fim, Requeiro que Vossa Senhoria "adote postura exemplar à sociedade e aos advogados, agindo honestamente, dentro dos padrões éticos dominantes, com lisura, transparência, lealdade, moralidade, e probidade administrativas", A FIM DE FAZER CESSAR A PROPAGANDA “OAB OUVE LÚCIO FLÁVIO” por constituir ato de impessoalidade, propaganda eleitoral extemporânea, afrontar a Carta Programa da Gestão e os princípios da Administração Pública que devem ser incorporados pela instituição.Goiânia, 31 de maio de 2017.
DANUBIO CARDOSO REMY
ROMANO FRAUZINO
OAB/GO 24919
Conselheiro Seccional