O juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu liminar a uma aposentada para impedir que o Banco Agibank S/A continue a realizar descontos, referentes a crédito pessoal, diretamente em sua conta poupança. A consumidora contratou empréstimo para cobrança em débito automático e, em virtude de imprevistos financeiros, solicitou o cancelamento da conta onde o valor era debitado. Ela transferiu sua aposentadoria para outra instituição financeira, mas o banco credor, mesmo sem previsão contratual, realizou descontos referentes a seis meses em uma única parcela, retendo 100% de sua renda.
Conforme a consumidora relata na ação, após pagar vários meses do empréstimo, ela estava passando por forte aperto financeiro e não conseguiu mais arcar com o débito. Assim, ela transferiu seu benefício do INSS para outro banco. Ela diz que, ao transferir seu benefício previdenciário, realmente entrou em mora com a empresa. Porém, a intenção era negociar, futuramente, parcelamento com a empresa.
No último mês de julho, porém, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, constatou que havia sido descontado de sua conta corrente o valor de R$4.368,16. O advogado Max Paulo Correia, do escritório Correia & Cruz Consultoria e Assessoria, que representou a consumidora na ação, diz que esse desconto jamais poderia ter ocorrido da forma que foi efetuado. Isso porque, a aposentada jamais autorizou o débito automático na nova conta.
O advogado observa que a instituição que concedeu o empréstimo teria agido com abuso de direito ao realizar descontos em Conta Poupança. Isso porque, o desconto não estaria previsto contratualmente, tendo descontado integralmente a aposentadoria da consumidora, “sem o mínimo de respeito aos direitos fundamentais da mesma, deixando-a sem o mínimo para sua subsistência”, explicou.
Ressaltou, ainda, que houve uma quebra do sigilo bancário da consumidora, pois em nenhum momento ela teria informado à empresa que possuía outra conta bancária, além de não ter autorizado a realização da operação. “Com os descontos realizados, houve retenção de 100% da renda da consumidora, que se limita ao benefício previdenciário, provocando um desequilíbrio financeiro gigantesco”, disse o advogado.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a não concessão da liminar trará prejuízos à reclamante, haja vista a possibilidade da instituição financeira continuar a efetuar descontos relativos a empréstimo diretamente em sua conta poupança. Segundo disse, essa é, sem dúvida, prova do perigo de dano de difícil reparação à parte autora. “A dispor acerca do juízo de verossimilhança, os requisitos a ele inerentes são consentâneos com o pleito expedido na peça de estreia, em face da prova e temeridade pela reclamante”, completou.
Processo: 5414164.68.2019.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica