Política

TJDF considera improcedente ação da jornalista Cynara Menezes contra Caiado

A 16º vara cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou integralmente improcedente a ação da jornalista Cynara Menezes contra o senador Ronaldo Caiado. Após desferir ofensas contra o parlamentar goiano em sua rede social (twitter), a jornalista pediu direito de resposta depois que Caiado manifestou sua opinião sobre o trabalho de Cynara Menezes. O episódio ocorreu em junho de 2015 em decorrência de comentários feitos pela jornalista no twitter em resposta a informações postadas pelo senador sobre viagem à Venezuela em comitiva com outros senadores na tentativa de visitar presos políticos opositores ao regime de Nicolás Maduro. Cynara chegou a publicar na rede social que “doaria o dinheiro da indenização que receberia do senador para escravos das fazendas de sua família”.

“A jornalista me ofendeu duplamente. Quando disse que era mentira o registro que tínhamos feito em Caracas do apedrejamento do veículo em que eu e outros senadores estávamos por simpatizantes do governo Maduro. E quando afirmou que havia escravos nas fazendas de minha propriedade e de minha família. A decisão do Tribunal de Justiça do DF mostra que apenas usei meu direito de manifestação garantido pela Constituição. A justiça foi feita”, disse Caiado.

Pela decisão do TJDF, o pedido da jornalista de direito de resposta no twitter do senador “viola claramente a liberdade de pensamento e de expressão na sua forma mais pessoal e individual”. A sentença ainda diz que Cynara Menezes já teve a oportunidade (e o fez) de contrapor a opinião do senador no próprio twitter de Caiado, conforme permite a dinâmica da rede social: “se autora foi capaz de questionar a veracidade do que o requerido afirmou ter se passado na Venezuela, certamente também é capaz (do ponto de vista dos instrumentos tecnológicos disponíveis) de contradizê-­lo com sua versão sobre o que lhe foi contraposto (dizendo que não recebe quaisquer remunerações públicas). Não por outro motivo, como destacamos, são expressamente excluídos do direito de resposta ‘os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social’ (art. 2o, §2o, Lei n. 13.188, de 11.11.2015).

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